Escrever sobre a Lei Maria da Penha nos seus aspectos penais seria limitado demais, por isso que nossa matéria busca abordagem criminológica; como se segue.
É verdade há cinco anos o Brasil, em 07 de agosto de 2006, se antecipou em muito à legislação estrangeira porque editou a Lei Maria da Penha para tornar punível penalmente toda e qualquer ato ou omissão que diminua a personalidade da mulher ou lhe agrida fisicamente dentro de um relacionamento em entidade familiar.
Avançamos no tratamento da violência doméstica e, sem dúvidas, melhoramos a forma de gêneros opostos (MULHER e HOMEM) interagirem em sociedade. Mas precisamos melhorar a legislação brasileira, a fim de garantir a LIBERDADE das mulheres e que elas possam viver livres da violência, tornando a aplicação da Lei MARIA DA PENHA mais prática, mais eficiente, mais efetiva, que passe de ser o procedimento penal de cumprimento de formalidades PARA ser um instrumento de transformação sócio-cultural, com EFETIVIDADE, com técnicas de investigação pericial, policial e ministerial sérias e com fins criminológicos de se estudar a prática de atos e omissões puníveis penalmente dentro de um contexto espaço temporal, tendo como vítima a MULHER, como o fez, recentemente, o México ao criar o tipo penal FEMINICÍDIO.
Um dado da Lei Maria da Penha (11.340, de 07/08/20011) é que ela tipificou a Lesão Corporal Leve, quando praticada contra a mulher dentro de um relacionamento de entidade familiar (ambiente doméstico), incluindo ai o relacionamento homo afetivo, carateriza o crime, com pena máxima de 3 anos de detenção.
As informações são de que o ambiente doméstico é cerca de três vezes mais perigoso para as mulheres do que para os homens. Dentre as mulheres assassinadas (FEMINICÍDIO) no país, 28,4% morreram em casa. O número é quase três vezes maior do que a taxa entre os homens, de 9,7%.
As informações são de que o ambiente doméstico é cerca de três vezes mais perigoso para as mulheres do que para os homens. Dentre as mulheres assassinadas (FEMINICÍDIO) no país, 28,4% morreram em casa. O número é quase três vezes maior do que a taxa entre os homens, de 9,7%.
Anuário das Mulheres Brasileiras 2011, compilação de dados sobre a situação da mulher no país divulgado em julho pela Secretaria de Políticas para Mulheres do governo federal e pelo Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), revela que os dados sobre o local de morte em assassinatos (FEMINICÍDIO) são de 2009.
A residência é o segundo local mais "perigoso" para as mulheres. De acordo com o anuário, as mortes por FEMINICÍDIO ocorrem em primeiro lugar na via pública (30,7% dos casos), em segundo lugar em casa (28,4%) e em terceiro lugar no hospital (23,9%).
Em 27 de julho de 2011, o México criou a denominaçao do crime de FEMINICÍDIO que é o ato de matar uma mulher dentro de uma relação afetiva familiar. Diferente do HOMICÍDIO que é o ato de matar um homem.
O crime de FEMINICÍDIO está definido no Código Penal da cidade do México nos seus artigos 105, II, e 105, III, cuja definição inclui os casos em que se tenha infringido a mulher lesões infamantes e degradantes, assim como mutilações prévias ou posteriores a privação da vida. Também, a existência de ameaças, maus tratos, violência ou lesões ou tenha feito com que o corpo da vítima seja exposto, depositado ou colocado em lugar público. Outro fator determinante será a existência de alguma relação sentimental com a vítima, afetiva ou de confiança, de parentesco, trabalho, docente ou qualquer que implique subordinação ou superioridade, que possibilitará um aumento da pena, que é de 60 anos de reclusão.
A nova legislação da cidade do México determinou que nos casos de FEMINICÍDIO as investigações periciais, do Ministério Público e policial se realizarão conforme aos parâmetros estabelecidos nos protocolos e que na investigação por feminicídio deverá conservar-se um registro fotográfico da vítima, como a descrição de suas lesões, objetos e vestimenta com que haja sido encontrada.
Assim também precisa que deverão aplicar-se estudos de DNA a vítima que não seja identificada ou reconhecida. Todos esses registros serão integrados em um Banco de Dados de Informação Genética, mesmo que estará a cargo da Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal (PGJDF).
Para o caso de cadáveres que não sejam identificados ou que não possam ser reconhecidos, a lei especifica que deverão fazer-se estudos para determinar o DNA da vítima mesmo que se integrará ao Banco de Dados de Informação Genética, a cargo da PGJDF. Dito banco contará também com informação genética de familiares de mulheres desaparecidas ou pressupostas vítimas.
O seguinte passo é que a PGJDF e o Tribunal Superior de Justiça Mexicanos elaborem em 90 dias o protocolo de investigação pericial, ministerial e policial do delito de feminicídio, assim como os convênios gerais e específicos que se requerem.
Como observamos acerca da legislação mexicana que criou o crime de gênero FEMINICÍDIO, o legislador brasileiro, em agosto de 2006, poderia ter instrumentalizado melhor a Lei Maria da Penha para dar-lhe mais efetividade, mais agilidade no cumprir o seu papel de garantir IGUALDADE e abrir o caminho para que as mulheres possam viver livres da violência.
Nesse momento, gostaríamos de prestar, mais uma vez, a nossa solidariedade aos familiares da professora SUENE ROSA DE JESUS, que, com 39 anos de idade, foi covardemente e brutalmente morta por seu ex-companheiro Edcarlos Coutinho Barbosa, em 18 de outubro de 2009.
Lembramos que frente a agência de controle primário de conduta conseguimos representar e ver decretada a prisão preventiva dos 2 irmãos que mataram covardemente a professora SUENE ROSA DE JESUS, pessoa querida na comunidade de Gandu, mulher inteligente, mãe de família dedicada, professora querida, independente, mas, infelizmente, sofreu a violência de gênero, o FEMINICÍDIO.
Nós estamos observando algo que parece novo, mas não é: a MULHER exercer a direção da sociedade humana em alternância com o homem o seu gênero oposto.
Lembremo-nos do Mestre, o Habi Jesus Cristo que, numa dimensão de inclusão social nunca antes demonstrada na humanidade, teve como base sua pregação a inclusão social da mulher. Quando afirmamos isto pensemos em Maria mãe de Jesus, em Marta, em Maria Madalena, então, a primeira pessoa a ver o Mestre Ressuscitado, como os pilares do cristianismo. Daí o porquê de acreditarmos que a mulher, ainda, no século XXI, terá o direito de, na Igreja Católica, celebrar a missa, e ser, então, uma PAPISA, chefe maior da Igreja: “CREDES E ENTENDERÁS”, diz o evangelho. Jesus Cristo incluiu a mulher em sua fé não foi por outro motivo senão o de saber que ela, também, é igualmente filha do Pai Celestial, de DEUS.
Aqui, no Brasil, estamos evoluindo porque um homem, quando então Presidente da República, LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA escolheu uma mulher, DILMA ROUSSEFF para ser sua sucessora. E a presidenta DILMA ROUSSEFF tem criado programas universais dentro do Sistema de Saúde Brasileiro específicos para atender a mulher, tem nomeado ministras mulher, num sinal de que o gênero feminino pode e deve se alternar no comando de uma nação, PARABÉNS.
Escrevemos estas e outras informações no livro Educar para a paz, sob o título Fatores de Risco em torno da Entidade da Mulher, por entendermos que o mundo social é o local da luta com a palavra que na maioria das vezes constrói ou destrói coisas, mas que sempre muda as representações, a fim de EDUCAR PARA A PAZ.
FATORES DE RISCO EM TORNO DA ENTIDADE FAMILIAR
Iremos escrever sobre fatores de risco em torno da entidade familiar, de início, com a questão econômica, sua transformação dentro da sociedade do sul da Bahia; como tem sido a evolução deste fator de risco, as mudanças que ocorreram e a observação dos fatos mais marcantes.
A questão econômica influencia a aplicação da Lei nº 11.340/2006, Lei MARIA DA PENHA, porque é um fator de risco que determina a aplicação da Lei pela polícia judiciária, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.
O fator de risco econômico tem a ver com o fato de a entidade familiar ser patriarcal ou matriarcal. Em outras palavras se é o homem que está no topo da pirâmide familiar, como, não raras vezes, o detentor da única fonte de renda, ou com a renda predominante, fazendo de seus membros (companheira, filhos) dependentes economicamente, impondo-lhes restrições, fazendo da família uma ordem de coisas somente por ele (chefe de família) determinadas; onde apenas o homem tem direito à privacidade de seus atos.
Essa questão passou a ser enfrentada, a partir do final do século XIX e início do XX, com o movimento feminista, buscando a mulher espaços políticos, econômicos numa sociedade nitidamente voltada para o homem. Esse fato, inclusive, a título de exemplificação, chegou a ser debatido pelo Papa João Paulo II, quando, na década de 90, fez uma crítica ao papel da mulher na entidade familiar, tendo uma jornalista, à época, na Itália, dito que o Sumo Pontífice estava defendendo o seu “status quo”, ou seja: que, pelo fato de o papa ter sido criado em uma entidade familiar patriarcal na Polônia, onde os deveres e direitos da mulher se resumiam a cuidar dos filhos, sem direito a ter uma profissão, uma formação universitária, o levara a acreditar que a mulher moderna estava abandonando o seu único e exclusivo papel de cuidar dos filhos.
Mas há que se perguntar por que a questão econômica implica na aplicação da Lei Maria da Penha? Certamente, que, a primeira vista, parece simples dizer que não. Contudo, quando verificamos a realidade, constatamos que a mulher, quando não tem emprego, quando não tem instrução formal educacional, se torna presa fácil do agressor, conquanto tema que, quando a Lei Maria da Penha for aplicada contra o agressor, o mesmo será desempregado, acabando com a única fonte de renda dos filhos e dela mesma vítima.
Ora, observamos, também, ao tempo em que a mulher tem fonte de renda (emprego/empreendimentos), formação educacional, a entidade familiar se equilibrar socialmente, e, havendo conduta agressiva de um dos companheiros, a aplicação da Lei Maria da Penha ocorre de forma satisfatória para a entidade familiar; como pudéssemos dizer: “dar a cada qual o que lhe é merecido”. Alguns doutrinadores hão de dizer que é questão metajurídica, significando que está fora do direito, o que não é verdade, porque não podemos, ao aplicar a lei, desconhecer FATORES DE RISCOS em torno de sua execução na comunidade.
Em todo Brasil, a entidade familiar está mudando de patriarcal para matriarcal a passos lentos, mas vigorosos. Observamos, na cidade de Gandu, “verbi gratia” (por exemplo): que a mulher tem assumido a lida da roça do cacaueiro, administrando a única fonte de renda e que o companheiro tem sido, economicamente, parceiro da fonte de renda da entidade familiar, a agricultura.
Em uma de nossas visitas a uma audiência pública do Programa Federal Bolsa Família, constatamos que mais de 90% por cento dos titulares do cartão social eram mulheres, o que deve está favorecendo a uma diminuição da dependência econômica da mulher em relação ao fato de ser o homem o único a prover o sustendo da família.
Não que o Bolsa Família supra todas as necessidades da família, porquanto coteja, é concedido tendo como parâmetros o número de membros da família, a renda, as necessidades econômicas básicas da entidade familiar, porque é uma de suas metas amenizar o desespero da exclusão social provocada pela fome, que se torna FATOR DE RISCO para a entidade familiar; o que nos lembra a frase do baiano Glauber Rocha posta no Palácio do Catete, no Rio de Janeiro: “A VIOLÊNCIA É A MAIOR EXPRESSÃO DA PROBREZA”, ou diríamos vice-versa: “A POBREZA É A MAIOR EXPRESSÃO DA VIOLÊNCIA”.
Há muito que fazer em termos de políticas públicas de garantia de acesso ao emprego, aos cargos e empregos público, a igualdade de salário, de educação para a mulher, a fim de diminuirmos, se não erradicarmos o FATOR DE RISCO econômico para a mulher na entidade familiar.
Mudanças estão ocorrendo no mundo e no Brasil quanto à questão de que as oportunidades venham a ser as mesmas, tanto para mulher quanto para o homem. Nos Estados Unidos, não é a primeira vez que a mulher ocupa o cargo de Secretária de Estado, sendo a Senadora Hellary Clinton a atual; no Chile, Michelle Bachelet chegou ao cargo de presidente; na Argentina, chegaram María Estela Martínez de Perón e Cristina Fernández de Kirchner. E, agora, felizmente, temos a nossa presidente mulher, a Excelentíssima Senhora DILMA ROUSSEFF.
Aqui em Gandu, temos a primeira prefeita, a Dra. Irismá Souza da Silva, 02 (duas) vereadoras Ana Rita Rocha Rocha Souza e Ayonara Lopes Caribé de Castro, conhecidas por Rita Liderança e Nara. Também, uma Juíza e uma Promotora de Justiça, uma mulher presidente do Conselho de Segurança Municipal, soldados femininas, médicas, agricultoras, comerciárias, empresárias e uma série de outras atividades econômicas, numa demonstração inequívoca que os espaços sociais devem e podem ser ocupados, também, pela mulher.
Do Mestre Jesus Cristo, no Novo Testamento, temos relatos de quanto Ele, desde àquela época, atendeu o amor das mulheres como: Maria, Mãe de Deus, Madalena, a mulher samaritana, num diálogo na fonte de Jacó, a mulher que vertia sangue, a que Lhe trouxeram para ser apedrejada, a que, buscando salvar sua filha, insistiu em falar com Jesus Cristo, porquanto fosse estrangeira, por último Lhe dizendo: “Senhor até os cachorros se alimentam das migalhas de pão que caem da mesa do seu senhor”, e Jesus Cristo lhe disse: “mulher pela tua fé, sua filha está curada”, para nós, hoje, com toda fé, buscarmos amenizar, diminuir, e sonhar com o fim do fator risco econômico, a fim de EDUCARMOS PARA A PAZ.
FONTES.: FOLHA DE SÃO PAULO, JORNAL EL PAÍS, LIVRO EDUCAR PARA A PAZ